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Enquadramento


O Enquadramento dos corpos d’água é um dos instrumentos de planejamento e gestão dos recursos hídricos, previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual 7.663 de 1991) e Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal 9.433 de 1997).

O Enquadramento de corpos d’água estabelece o nível de qualidade que a água deve ter para ser compatível com os usos mais exigentes a que ela se destina. Com isso, os usos preponderantes da água são considerados para a definição da classe de enquadramento de cada trecho de rio. Nas Bacias Hidrográficas do Litoral Norte de São Paulo, os corpos d’água são classificados em Classe 1, das nascentes até a cota 50, e Classe 2, abaixo da cota 50 (Decreto n° 10.755 de 1977).

De acordo com o decreto 8468/76, os corpos d’água da Classe 1 devem ser águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção. Os corpos d’água da Classe 2 devem ser águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho).

As classes de enquadramento são metas a serem alcançadas através de um plano de ações, definido com base em um diagnóstico da situação atual do rio em relação ao seu enquadramento, do uso e ocupação do solo e suas fontes de poluição e, por fim, dos aspectos técnicos e financeiros necessários para o alcance dos objetivos.  Após definido o plano de ações, deve ser estabelecido o monitoramento de parâmetros indicadores para o acompanhamento da efetivação das metas progressivas. As metas progressivas de enquadramento são utilizadas no processo de licenciamento ambiental e fiscalização (Resolução CONAMA nº 430 de 2012).

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